Regulamento de Bolsas de Investigação da NOVA.id.FCT

Aprovação e entrada em vigor do Regulamento

O Regulamento de Bolsas da NOVA.id.FCT foi aprovado por deliberação do Conselho Directivo da FCT, I.P., no dia 22/03/2021, tendo entrado em vigor no dia 23/03/2021

O documento pode ser consultado aqui. 

Por forma a facilitar a apreensão das principais alterações impostas pelo normativo, a NOVA.id.FCT criou um conjunto de FAQs, disponíveis nesta página, cuja leitura se afigura importante, mas não dispensa a consulta do Regulamento. 

A NOVA.id.FCT disponibiliza no fim da página um conjunto de minutas para utilização por investigadores, orientadores científicos e bolseiros, redigidas de acordo com o previsto no Regulamento. 

 

FAQs

Não. Com a entrada em vigor do Regulamento, é ao bolseiro que cabe o ónus de, até 30 dias corridos antes do início do novo período de bolsa, submeter um pedido de renovação de bolsa, indicando expressamente o prazo pelo qual pretende renovar (de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) para o endereço de correio electrónico do gestor do projecto, acompanhado dos seguintes documentos: a) Parecer do orientador científico (disponível na secção de minutas); b) Relatório detalhado dos trabalhos realizados (disponível na secção de minutas); c) Plano de trabalhos para o período da renovação ; d) Documento comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva (disponível na secção de minutas); e) Documento comprovativo da renovação da inscrição no ciclo de estudos (se aplicável). Após a validação da documentação, a NOVA.id.FCT apenas confirmará, através do Departamento de Recursos Humanos e com recurso ao envio de um email, a renovação da bolsa no período definido pelo bolseiro.

Sim.

Independentemente da fonte de financiamento, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e 2.º-B, n.º 1, tanto as tipologias de bolsa existentes quanto os requisitos de forma e processuais, são aplicáveis a todas as bolsas, independentemente da fonte de financiamento das mesmas. A excepção verifica-se, apenas, nos casos em que a entidade financiadora (que não seja a FCT, I.P.) estabeleça normas específicas para a sua atribuição.

Sim, mas apenas subsidiariamente, i.e., nos casos em que a situação específica não esteja expressamente prevista no Regulamento da NOVA.id.FCT.

Sim, mas em situações distintas.

Quando se trate de bolsas indirectamente financiadas pela FCT, I.P., a majoração das mesmas não é considerada uma despesa elegível.

Quando se trate de bolsas indirectamente financiadas por outras entidades, a tabela funciona apenas como patamar mínimo, podendo os montantes pagos ser superiores, consoante a disponibilidade orçamental e as normas específicas (a existirem) da entidade financiadora. Sempre que se pretenda que o valor do subsídio de manutenção mensal seja superior ao tabelado, deve o Orientador Científico requerê-lo ao Presidente da Direcção da NOVA.id.FCT, justificando as razões que determinam esse aumento.

Depende da situação.

Quando as bolsas sejam aumentadas de forma transversal (por exemplo, no caso de aumento imposto pela Lei de Orçamento de Estado, numa determinada percentagem), todos os bolseiros de investigação terão direito à actualização.

Quando as bolsas sejam aumentadas por decisão da FCT, I.P., os bolseiros financiados por outras entidades só terão direito ao aumento, proporcional, na medida em que o valor do seu subsídio de manutenção mensal seja, depois de aplicada a actualização, inferior ao patamar mínimo inovatoriamente definido.
Exemplo: se um bolseiro inscrito em mestrado, de um projecto europeu, receber 1.000€, e o patamar mínimo definido para aquela tipologia de bolsa, pela FCT, I.P., for de 980€, posteriormente actualizado em 30€ (ficando, portanto, o patamar mínimo em 1010€), o bolseiro do projecto europeu será aumentado apenas em 10€, porque o aumento não é transversal e porque a tabela da FCT, I.P. é sempre o referencial mínimo, não podendo nenhum bolseiro receber abaixo desse montante.

Quando as bolsas sejam aumentadas apenas por decisão de outra entidade financiadora que não a FCT, I.P., a actualização será feita correspondentemente, apenas aos bolseiros ao abrigo desse financiamento.

A actualização dos valores de bolsas decorrente de alterações legislativas é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre após a sua entrada em vigor, sendo pagos os retroactivos eventualmente devidos até essa data.

Não é necessária a produção de uma adenda, considerando-se que o preceito legal substitui o preceito que se refere ao valor subsídio de manutenção mensal no contrato.

Os principais prazos a cumprir são detalhados abaixo, sendo aplicáveis a todas as bolsas de investigação, independentemente da fonte de financiamento.

a) Os concursos devem ser abertos por um prazo mínimo de 10 dias úteis;
b) O projecto de decisão (isto é, aquele que é comunicado aos candidatos após a reunião do júri para avaliação das candidaturas), deve ser comunicado até 90 dias úteis após a data limite de submissão das candidaturas;
c) Caso o resultado seja desfavorável a algum dos candidatos (no qual se inclui a exclusão do concurso), devem ser dados 10 dias úteis aos mesmos para se pronunciarem, em sede de audiência prévia;
d) A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão do período de audiência prévia;
e) No que respeita à NOVA.id.FCT, o contrato de bolsa de investigação deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis após a recepção de toda a documentação.

Não. Os resultados são divulgados para o endereço de correio electrónico de todos os candidatos, aprovados ou excluídos, nos termos ao artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento.

Sim. Por forma a garantir o cumprimento das garantias administrativas dadas aos interessados, sugerimos a utilização dos seguintes modelos de email, a adaptar casuisticamente.

Após a avaliação das candidaturas pelo júri, e quando a decisão seja desfavorável a algum dos candidatos:

Caro(a) candidato(a),
No âmbito do Edital com a referência #REFERÊNCIA, aberto para a atribuição de uma TIPOLOGIA DE BOLSA, referente ao projecto #REF.ª PROJECTO + NOME DO PROJECTO, cumpre-nos informar que, após deliberação do júri, a sua candidatura foi APROVADA/NÃO APROVADA/EXCLUÍDA.

Nos termos conjugados dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, tem 10 dias (úteis), a contar do dia útil seguinte a esta notificação, para se pronunciar sobre o projecto de decisão, caso pretenda.
Em anexo enviamos as actas do júri e a lista de seriação provisória, para sua consulta.

Agradecemos o interesse e participação.

Após os 10 dias úteis de audiência prévia:

Caro(a) candidato(a),

No âmbito do Edital com a referência #REFERÊNCIA, aberto para a atribuição de uma TIPOLOGIA DE BOLSA, referente ao projecto #REF.ª PROJECTO + NOME DO PROJECTO, cumpre-nos informar que, findo o período de audiência prévia, a decisão do júri se MANTÉM/ALTERA, de acordo com a lista de seriação em anexo.

Caso a decisão lhe tenha sido desfavorável, poderá lançar mão da impugnação graciosa, através dos mecanismos de reclamação ou recurso hierárquico, ambos previstos nos artigos 184.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Poderá reclamar para o Presidente do Júri, no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 191.º, n.º 3 do CPA. Poderá, também, lançar mão do recurso hierárquico, no prazo de 30 dias úteis, conforme o artigo 193.º, n.º 2 do CPA, remetendo o mesmo para o Presidente da Direcção da NOVA.id.FCT.

Depende.

Sempre que o Edital não preveja, expressamente, a dispensa em fase de candidatura de apresentação dos documentos comprovativos do reconhecimento, entende-se que aqueles devem ser apresentados em fase de candidatura, sendo automaticamente excluídos os candidatos que não cumpram tal requisito.

Quando o Edital o preveja essa dispensa, podem os mesmos ser apresentados na fase de contratualização, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto.

Não, mas com a excepção da sua substituição por declaração de honra por parte do candidato.

De acordo com o ponto 2 da minuta de Edital, os documentos comprovativos da titularidade de determinado grau académico (certificado de habilitações) devem ser apresentados na fase de candidatura ou, caso exista a impossibilidade dessa apresentação por motivo não relacionado com a falta do grau (ex: atraso na emissão pelos serviços académicos), serem substituídos por declaração de honra do candidato.

Sim.

O comprovativo de inscrição no ciclo de estudos (conferente, ou não, de grau académico), apenas deve ser apresentado na fase de contratualização. 

O que o júri deve verificar é se o interessado é, abstractamente, elegível para a inscrição nesse ciclo de estudos (por exemplo, se é titular do grau de licenciado, por forma a poder inscrever-se num mestrado).

Note-se: as garantias dos interessados apenas podem ser plenamente cumpridas se o júri fundamentar a sua decisão.

Com a entrada em vigor do Regulamento actual, essa fundamentação passa por:
a) A avaliação ser feita, individualmente, por cada um dos membros do júri (admitindo-se, no máximo, a adesão dos outros elementos à argumentação daquele que em primeiro lugar tomar a palavra);
b) A avaliação deve ser feita em relação a cada um dos candidatos, não só atribuindo uma pontuação em consonância com os critérios de avaliação, mas fundamentando as razões que estiveram na origem dessa mesma pontuação.

a. Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
b. Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
c. Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º;
d. Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação (disponível na secção de minutas);
e. Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte NOVA.id.FCT, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (disponível na secção de minutas);
f. Documento actualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva (disponível na secção de minutas), incluindo, designadamente:
i. Se aplicável, documento actualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária lectiva, com identificação do número de horas leccionadas por semana e valor médio de horas semanais leccionadas por semestre;
ii. Se aplicável, documento onde sejam identificadas as actividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

Os documentos referidos na alínea a) podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na NOVA.id.FCT, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respectivos documentos.

As minutas são de utilização obrigatória.

Não.

O contrato pode ser validamente assinado de uma de duas formas:
a) Assinatura física e presencialmente entregue nas instalações da NOVA.id.FCT;
b) Assinatura electrónica qualificada (ex: assinatura efectuada com o cartão de cidadão).

O bolseiro deve, desde logo, informar a NOVA.id.FCT, na pessoa do gestor de projecto, da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

Quanto ao contrato e sua manutenção, sempre que o grau académico ou o diploma sejam outorgados na vigência do contrato, o mesmo continua a produzir efeitos até ao final do prazo da sua atribuição ou última renovação.

No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga directamente à referida instituição.

No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.

Não. Têm direito a 22 dias úteis de descanso, por ano civil.

De acordo com o artigo 22.º, n.º 2 do Regulamento, no ano de admissão, esses 22 dias úteis serão gozados nos termos do Código do Trabalho, isto é, de forma proporcional (2 dias por cada mês completo de bolsa), disponíveis a partir do 6.º mês de bolsa.

O pedido de gozo dos dias de descanso deve ser remetido aos Recursos Humanos da NOVA.id.FCT (disponível na secção de minutas).

O bolseiro deve apresentar à NOVA.id.FCT, num período não inferior a 15 dias à data em que pretenda que a denúncia produza efeitos, documento escrito de denúncia (disponível na secção de minutas).

Minutas